ARQUIVO
ARQUIVO: 2012-11
Guimarães, Greenaway e o trabalho gratuito
CENA reuniu com o ICA
CGTP-IN Identifica 8 motivos de Inconstitucionalidade na Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2013
Ontem houve plenário no São Carlos
Piquete de Greve Cancelado
Piquete de Greve do CENA
E depois de 14?
Cartaz Greve Geral
CENA adere à Greve Geral convocada pela CGTP-IN
Estivadores solidários com trabalhadores do Espectáculo e do Audiovisual
Guimarães 2012 - Capital Europeia da Vergonha!
 
ULTIMOS POSTS
Alguém quer matar as artes de Rua no Porto
 
ARQUIVO
2024-03
2024-02
2024-01
2023-08
2023-04
2023-03
2023-01
2022-12
2022-11
2022-07
2022-05
2022-04
2022-03
2022-02
2022-01
2021-12
2021-11
2021-10
2021-09
2021-08
2021-06
2021-04
2021-03
2021-02
2020-12
2020-06
2020-05
2020-04
2020-03
2020-02
2020-01
2019-12
2019-10
2019-07
2019-06
2019-05
2019-04
2019-03
2019-02
2019-01
2018-12
2018-11
2018-10
2018-09
2018-07
2018-06
2018-05
2018-04
2018-03
2018-02
2018-01
2017-12
2017-11
2017-10
2017-09
2017-08
2017-07
2017-06
2017-05
2017-04
2017-03
2017-02
2017-01
2016-12
2016-11
2016-10
2016-09
2016-08
2016-07
2016-06
2016-05
2016-04
2016-03
2016-02
2016-01
2015-12
2015-11
2015-10
2015-09
2015-08
2015-07
2015-06
2015-04
2015-03
2015-02
2015-01
2014-12
2014-10
2014-08
2014-06
2014-04
2014-03
2014-02
2014-01
2013-12
2013-11
2013-10
2013-09
2013-08
2013-07
2013-06
2013-05
2013-04
2013-03
2013-02
2013-01
2012-12
2012-11
2012-10
2012-09
2012-08
2012-07
2012-06
2012-05
2012-04
2012-03
2012-02
2012-01
2011-12
 
Notícias
 

CGTP-IN Identifica 8 motivos de Inconstitucionalidade na Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2013
há 598 semanas

A Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2013 põe em causa vários preceitos da Constituição, com destaque para a constituição fiscal, e ao afrontar directamente o decidido no Acórdão nº 353/2012[1], traduz o total desrespeito pelas decisões do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos seguintes pontos:

 

1.       Ao reduzir as remunerações dos trabalhadores da administração pública e do sector empresarial do Estado e designadamente ao retirar-lhes o pagamento do subsidio de férias viola o princípio da igualdade, na dimensão da igualdade na repartição dos encargos públicos, consagrado no artigo 13º da Constituição, por impor-lhes sacrifícios muito superiores aos exigidos aqueles que auferem rTendimentos provenientes de outras fontes ou seja, rendimentos de capital.

2.       Ao agravar brutalmente a tributação incidente sobre os rendimentos do trabalho e das pensões ao contrário de outros tipos de rendimento como sejam, as mais valias mobiliárias e os rendimentos prediais, que não estão sujeitos a englobamento para efeitos de cálculo do rendimento tributável e são tributados a taxas autónomas mais baixas do que as que incidem sobre o IRS, a Proposta do Orçamento do Estado para 2013 viola a norma do nº 1 do artigo 104º segundo a qual «O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar», na medida em que significa uma distribuição menos justa e menos equitativa da carga fiscal, sem qualquer efeito na redução das desigualdades.  

3.       Ao aumentar de forma insustentável a tributação em IRS, bem como outros impostos que oneram os rendimentos das famílias, a Proposta do Orçamento de Estado para 2013 preconiza uma carga tributária que no seu conjunto assume o carácter de verdadeiro confisco na medida em que aquilo que é exigido aos cidadãos a título de impostos ultrapassa a sua real capacidade económica – o que se configura como uma violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, consignado no nº 2 do artigo 18º da Constituição, no sentido em que a acções do Estado não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se traduzam em encargos excessivos para os cidadãos.

4.       Ao introduzir uma sobretaxa adicional, que é uma taxa proporcional (ou plana) aplicada por igual a todos os escalões de rendimentos viola mais uma vez o princípio da progressividade consagrado no nº1 do artigo 104º da Constituição e, por desta forma aumentar a carga fiscal de forma indiscriminada e sem qualquer relação com a capacidade contributiva de cada um, com a agravante de isentar da sujeição a esta sobretaxa alguns tipos de rendimento, como sejam os rendimentos prediais e as mais valias imobiliárias, viola também neste caso o princípio da capacidade contributiva e consequentemente o princípio da igualdade fiscal.

5.       Ao atribuir à sobretaxa adicional características próprias diferenciadas das que enformam o próprio IRS (não progressividade, retenção autónoma, dedução específica própria, não aplicação do quociente conjugal), a Proposta do Orçamento de Estado para 2013 aponta para a criação de um novo imposto sobre o rendimento pessoal, em violação da norma do nº1 do artigo 104º da Constituição na parte em que obriga à existência de um imposto único sobre o rendimento pessoal.

6.       Ao reduzir o número de escalões de rendimento para efeitos do IRS de 8 para 5 viola o princípio da progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal expressamente consagrado no nº1 do artigo 104º da Constituição ,por elevar os rendimentos mais baixos a um escalão superior e, por outro lado, colocar no mesmo escalão rendimentos de valores muito diferenciados; do mesmo modo, ao tributar da mesma forma rendimentos de valor muito diferenciado – veja-se como exemplo o escalão em que todos os rendimentos acima de 80 000 euros pagam a mesma taxa - abdica do critério da capacidade económica na repartição dos impostos, que é um princípio fundamental da nossa constituição fiscal, através do qual se concretiza o princípio da igualdade fiscal

7.       Por outro lado, ao insistir na redução remuneratória e na suspensão total ou parcial do subsidio de férias, o Governo, através da Proposta de Orçamento do Estado para 2013, afronta directamente a decisão do Tribunal Constitucional consubstanciada no Acórdão nº 353/2012, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 20 de Julho de 2012, que declarou a inconstitucionalidade das normas do Orçamento de Estado para 2012 que previam idêntica suspensão.

8.       Ao eliminar ou limitar a valores meramente simbólicos as deduções à colecta em sede de IRS, que reflectem a consideração das despesas dos agregados familiares (com habitação, saúde, educação, etc.) no valor do imposto a pagar, desrespeita também o princípio da real capacidade contributiva, através do qual se concretiza o princípio da igualdade fiscal.  

Lisboa, 22 de Novembro de 2012


[1] Publicado no Diário da República,1ª Série, de 20 de Julho de 2012